No Geral a reestruturação das autarquias e fundações seguem a regras da administração direta, portanto temos o mesmo posicionamento de ser contrário a qualquer retirada de direitos.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.0 07/2010
"Dispõe sobre a adequação da denominação dos cargos de
carreira de provimento efetivo e do Quadro de Cargos em
Comissão do Serviço Autônomo de Agua e Esgotos de Indaiatuba
(SAAE), altera a escala de vencimentos, e dá outras
providências".
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do município de
Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Indaiatuba aprovou e ele
sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1° - Os cargos de provimento efetivo de Assessor Técnico de
Secretaria, Chefe de Controle de Qualidade, Chefe de Serviços Administrativos, Chefe
de Serviços do Almoxarifado, Chefe de Serviços Operacionais, Coordenador de
Serviços de Licitação e Contratos, Encarregado de Serviços Administrativos e
Encarregado de Serviços Operacionais, existentes anteriormente à publicação desta
lei, ficam transformados de acordo com o Anexo 1, que é parte integrante desta lei
complementar, para a "situação nova".
§ 10 - O Quadro dos Cargos Efetivos do Serviço Autônomo de Água e
Esgotos de Indaiatuba (SAAE) fica composto pelos cargos com denominação, número,
jornada semanal de trabalho e padrão de referência do vencimento descritos no Anexo
II, que é parte integrante desta lei complementar.
§ 2° - Ficam mantidas as atribuições dos cargos de carreira de
provimento efetivo já previstas em Decreto do Executivo e demais legislação específica
em vigor.
Art. 2° - O Anexo IV da Lei Municipal n° 5266/2008, fica substituindo
pelo anexo III, que é parte integrante desta lei complementar, e que define os números,
fixa os novos padrões e respectivos valores de remuneração dos Cargos
Comissionados do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos- SAAE.
§ 1° - O ocupante de Cargo em Comissão poderá ter o vencimento do
seu cargo acrescido de verba de representação cujo valor não poderá exceder a 100%
da remuneração constante do anexo III.
§ 2° - O valor da verba de representação será definido em portaria do
Superintendente, observadas a complexidade e as atribuições específicas de cada
cargo.
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§ 30 - O Servidor público efetivo, que ocupar cargo em comissão
poderá optar pelos vencimentos previstos no anexo III, ou por manter o de seu cargo
de origem acrescido da verba de representação, em conformidade com o previsto
neste artigo.
§ 40 - As atribuições dos Cargos em Comissão são as mesmas
definidas em lei para toda a Administração Municipal.
Art. 40 - A progressão e promoção dos integrantes da carreira do
Serviço Autônomo de Água e Esgotos-SAAE, observará as normas jurídicas aplicáveis
aos funcionários da administração direta do município.
Art. 50 - Para fins de aplicação das normas referidas no parágrafo
anterior, a escala de vencimentos dos servidores do Serviço Autônomo de Água e
Esgotos (SAAE) passa a ser a constante e prevista no Anexo IV que é parte integrante
desta lei complementar.
§ 10 - Ficam mantidas as vantagens pecuniárias de caráter pessoal,
desde que não atinjam o limite previsto na legislação municipal.
§ 2° - É vedada a redução dos vencimentos.
Art. 6° - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, existentes
anteriormente à publicação desta lei complementar, poderão optar por pela sua
transferência para o plano de cargos e remuneração estabelecimento nesta lei
complementar.
§1° - A opção se fará por escrito, em termo próprio, no prazo de trinta
dias a contar da publicação desta lei complementar, no qual o servidor renunciará de
forma irretratável a receber as vantagens pessoais em parcela destacada.
§2° - Para fins de enquadramento funcional, os cargos de provimento
efetivo são os constantes do Anexo II, que é parte integrante desta lei complementar.
§3° - O vencimento dos cargos passam a ser os previstos no artigo 5°
desta lei complementar, na respectiva referência e classe, de acordo com o artigo 7°
desta lei complementar.
§4° - As vantagens pecuniárias de caráter pessoal, que ultrapassarem
o limite da última referência da carreira serão pagas em parcela destacada e
nominalmente identificada.
§5° - É vedada a redução do vencimento.
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Art. 7° - Para fins de enquadramento, o funcionário do Quadro de
Cargos Efetivos será enquadrado na referência numérica observando-se
conjuntamente os critérios de vencimentos e de tempo de serviço.
§ 11 - Inicialmente, o funcionário do Quadro de Cargos Efetivos será
enquadrado na referência numérica imediatamente superior àquela em que se encontra
o valor de seu vencimento, incluindo as vantagens pessoais e excluindo o Abono
Pecuniário instituído pela Lei 5.652, 22 de Outubro de 2009.
§ 2° - O funcionário, após a aplicação da regra do § 1° deste artigo,
terá progressão extraordinária em função do tempo de efetivo exercício de cargo na
administração pública municipal de Indaiatuba na seguinte proporção:
1- uma referência para mais de cinco e até dez anos;
II - duas referências para mais de dez anos.
§ 30 - Não será contado, para os efeitos do § 2° deste artigo, o período
de afastamento sem vencimentos.
§ 40 - Os funcionários que não recebem o adicional de nível
universitário poderão requerer por escrito a sua concessão até 31 de dezembro de
2010, apresentado o comprovante de conclusão de curso superior reconhecido pela
legislação federal.
§ 50 - Em caso de deferimento do requerimento, previsto no § 4° deste
artigo, o funcionário terá o seu enquadramento funcional revisto.
§ 6° - É de noventa dias o prazo para o funcionário apresentar recurso
administrativo em relação ao enquadramento funcional.
Art. 8° - Fica assegurado aos servidores públicos do Serviço
Autônomo de Água e Esgotos (SAAE), optantes pelo plano de cargos e salários
instituído por esta lei, o enquadramento em referência que lhe seja assegurado o
reajuste de no mínimo 10% (dez por cento) sobre seu respectivo vencimento acrescido
das vantagens individuais incorporadas na forma do artigos 6 e 7, desde que não
ultrapasse o teto remuneratório definido em lei, ou da última referência correspondente
as classes de nível "A" de seu cargo de carreira.
Art. 99- O enquadramento funcional previsto nesta lei complementar
aplica-se para a concessão dos proventos e pensões.
Art. 10°- As despesas decorrentes da execução desta lei
complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
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Art. 11 - Ficam revogadas as Funções de Confiança criadas no artigo
11, e anexo I1I -B e tabela 111 -13, da lei 5.266, de 1 ° de fevereiro de 2008;
Art. 12 - Ficam extintos na quantidade que especifica os cargos vagos
constantes no Anexo V, que é parte integrante desta lei complementar.
Art. 13 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo sua eficácia a 1° de Outubro de 2010.
Prefeitura do Mupicp^io de) ndaiatuba, aos 02 de dezembro de 2010.
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ
PREFEITO
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ANEXO 1 - Cargos Públicos Redenominados no Quadro de Cargos Isolados de
Carreira de Provimento Efetivo do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos- SAAE
(art.1°)
Situação Atual Situação Nova - Cargo Redenominado
Assessor Técnico de Secretaria
Analista Técnico
Chefe de Controle de Qualidade
Supervisor de Controle de Qualidade
Chefe de Serviços Administrativos
Supervisor de Serviços Administrativos
Chefe de Serviços do Almoxarifado
Supervisor de Serviços do Almoxarifado
Chefe de Serviços Operacionais
Supervisor de Serviços Operacionais
Coordenador de Serviços de Licitação e Contratos Supervisor de Serviços de Licitação e
Contratos
Encarregado de Serviços Administrativos
Agente de Serviços Administrativos
Encarregado de Serviços Operacionais
Agente de Servi ços Operacionais
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ANEXO II - Cargos Públicos do Quadro de Cargos Isolados de Carreira de
Provimento Efetivo do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos- SAAE ( art.1°,§1°)
Número Denominação do Cargo
Carga Horária
Semanal
Padrão de
Referência
3 Administrador de Banco de Dados 40h/s ES A
2 Administrador de Rede 40h/S --ES A
80 Agente Fiscal 1 40h/s EM III
65 Agente Fiscal II 40h/s; EM li
13 Almoxarife 40h/s EM II
100 Analista Administrativo 40h/s EM 1
2 Arquiteto 40h/s ES A
1 Arte Finalista 40h/s EM II
2 Analista Técnico 40h/s ES A
2 Assistente de Recursos Humanos 40h/s; EM 11
4 Assistente Social 40h/s ES A
20 Auxiliar de Controle de Qualidade 40h/s EF III
104 Auxiliar de Encanador 40h/s EF 1
20 Auxiliar de Serviços Gerais 40h/s EF 1
2 Auxiliar de Topografia 40h/s EF 1
5 Biólogo 40h/s; ES A
2 Supervisor de Controle de Qualidade 40h/s ES A
16 Supervisor de Serviços Administrativos 40h/s ES A
2 Supervisor de Serviços do Almoxarifado 40h/s ES A
12 Supervisor de Serviços Operacionais 40h/s ES A
11 Comprador 40hls EM 11
2 Contador 40h/s ES A
2 Supervisor de Serviços de Licitação e Contratos 40h/s ES A
8 Desenhista 40h/s EM II
115 Encanador 40h/s EF 111
15
35
Agente de Serviços Administrativos
Agente de Serviços Operacionais
40h/s
40h/s
EM 11
EM 11
17 Engenheiro 40h/s ES A
2 Engenheiro do Trabalho 40h/s ES A
60 Guarda do Património 40h/s EF II
5 Jardineiro 40h/s EF 1
10 Mecânico Geral 40h/s EM II
34 Motorista 40h/s EF III
3 Nutricionista 40h /s _ ES A
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Continuação .... ANEXO 11 - Cargos Públicos do Quadro de Cargos Isolados de Carreira de Provimento Efetivo
do Serviço Autõnomo de Águas e Esgotos- SAAE
Número Denominação do Cargo
Carga Horária
Semanal
Padrão de
Referência
20 Oficial de Manutenção (servente de pedreiro ou pintor) 40h/s EF II
10 Oficial Eletromecânica 40h/s EF III
2 Operador de Caixa 40h/s EM II
100 Operador de Captação e Eta 1 40h/s EM II
90 Operador de Captação e Eta II 40h/s EM 1
25 Operador de Captação e ETE 40h/s EM II
30 Operador de Máq uinas 40h/s EF III
20 Pedreiro 40his EF III
10 Pintor 40h/s EF II
8 Programador de Sistemas 40h/s ES A
2 Programador de Sistemas Sênior 40h/s ES A
2 Projetista 40h/s EM II
51 Servente 40h/s EF 1
20 Servente de Pedreiro 40h/s EF 1
6 Técnico Agrimensor 40his EM 11
27 Técnico Controle de Qualidade 40h/s EM II
6 Técnico de Manuten ção Eletroeletrônica 40h/s EM II
8 Técnico de Segurança no Trabalho 40h/s EM II
5 Técnico em Edificações 40h/s EM II
5 Técnico de Manutenção em Computadores 40h/s EM 11
25 Técnico em Química 40h/s EM II
30 Técnico em Saneamento _ 40h/s EM II
5 Técnico em Topografia 40hls EM II
10 Técnico Mecânico de Manutenção 40h/s EM II
20 Telefonista 30h/s EF II
2 Tesoureiro 40h/s ES A
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ANEXO III - Tabela de Cargos Comissionados do Serviço Autônomo de Águas e
Esgotos- SAAE (art.2°)
Referência Descrição do Padrão
Denominação Remuneração
Padrão do Provimento em Quantidade dos Cargos Básica
Comissão (em R$)
S Assessoramento Especial 1 Superintendente Subsídio
PC-S Assessoramento
de Nível Superior 1 Superintendente adjunto 4.500,00
PC-E 1 Assessoramento 5 Assessor de programas e
de Nível Estratégico 1 projetos especiais 4 .250,00
PC-E 2 Assessoramento
de Nível Estratégico 2 15 Diretor de área e ou serviços 4.000,00
PC-T Assessoramento
de Nível Tático 15 Assessor técnico e Tático 3.200,00
PC-A 1 Assessoramento
de Nível Técnico 1 15 Assessor técnico 1 2.170,00
Assessoramento Assessor técnico II,
PC-A 2
de Nível Técnico 2 30 Coordenador de área e ou 1.610,00
serviços
r
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ANEXO IV - TABELAS DE VENCIMENTO dos Cargos Públicos do Quadro de
Cargos Isolados de Carreira de Provimento Efetivo do Serviço Autônomo de
Aguas e Esgotos (art. 5°)
1 Grupo EF Sub Grupo 1
Carga Horária = 40 horas
REFERENCIA
Classe 1 II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
A 730,00 759,20 789,57 821,15 854,00 888,16 923,68 960,63 999,06 1039,02 1080,58 1123,80
B 1165,92 1224,22 1285,43 1349,70 1417,19 1488,05 1562,45 1640,57
C 1669,19 1769,35 1875,51 1988,04 2107,32 2233,76 2367,78 2509,85
1 Grupo EF Sub Gruo II
Carga Horária = 40 horas
REFERENCIA
Classe 1 II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
A 839,50 873,08 908,00 944,32 982,10 1021,38 1062,24 1104,72 1148,91 1194,87 1242,67 1292,37
B 1340,81 1407,85 1478,25 1552,16 1629,77 1711,26 1796,82 1886,66
C 1919,57 2034,75 2156,83 2286,24 2423,42 2568,82 2722,95 2886,33
1 Grupo EF Sub Grupo III
Cara Horária = 40 horas
REFERENCIA
Classe I II 111 IV V VI VII VIII IX X XI XII
A 920,00 956,80 995,07 1034,87 1076,27 1119,32 1164,09 1210,66 1259,08 1309,45 1361,82 1416,30
B 1469,38 1542,85 1620,00 1701,00 1786,05 1875,35 1969,12 2067, 57
C 2103,64 2229,86 2363,65 2505,47 2655,80 2815,15 2984,06 3163,10
1 Grupo EF Sub Grupo IV
Carga Horária = 40 horas
REFERENCIA
Classe 1 II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
A 980,00 1019,20 1059,97 1102,37 1146,46 1192,32 1240,01 1289,61 1341,20 1394,85 1450, 64 1508,6 6
B 1565,21 1643,47 1725,65 1811,93 1902,53 1997,65
_
2097,54 2202,41
C 2240,84 2375,29 2517,80 2668,87 2829,00 2998,75 3178,67 3369,39
1 Grupo EM Sub Grupo 1
Carga Horária = 40 horas
REFERENCIA
Classe 1 II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
A 1012,00 1052,48 1094,58 1138,36 1183,90 1231,25 1280,50 1331, 72 1384, 99 1440,39 1498,01 1557, 93
B 1616,32 1697,14 1782,00 1871,10 1964,65 2062,88 2166,03 2274,33
C 2314,01 2452,85 2600,02 2756,02 2921,38 3096,66 3282,46 3479,41
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1 Grupo EM Sub Grupo II
Carga Horária = 40 horas
REFERENCIA
Classe 1 II III IV V vi VII VIII IX X XI XII
A 1138,50 1184,04 1231,40 1280,66 1331,88 1385,16 1440,57 1498,19 1558,12 1620,44 1685,26 1752,67
B 1818,36 1909,28 2004,75 2104,98 2210,23 2320,74 2436,78 2558,62
C 2603,26 2759,45 2925,02 3100,52 3286,55 3483,75 3692,77 3914,34
1 Grupo EM Sub Grupo III
Carga Horária = 40 horas
REFERENCIA
Classe 1 II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
A 1400,00 1456 ,00 1514 ,24 1574,81 1637, 80 1703 ,31 1771,45 1842 ,30 1916,00 1992 ,64 2072, 34 2155,24
B 2236 ,02 2347 ,82 2465 ,21 2588,47 2717, 90 2853,79 2996,48 3146,30
C 3201 ,20 3393,27 3596,86 3812,68 4041,44 4283,92 4540,96 4813,41
Grupo ES r Sub Grupo A
Carga Horária = 40 horas
REFERENCIA
Classe 1 11 111 IV V VI VII VIII IX X XI XII
A 2438,00 2535,52 2636,94 2742,42 2852,12 2966,20 3084,85 3208,24 3336,57 3470,03 3608,84 3753,19
B 3893,87 4088,56 4292,99 4507,64 4733,02 4969,67 5218,16 5479,06
C 5574,65 5909,13 6263,68 6639,50 7037,87 7460,14 7907,75 8382,22
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SECRETARIA GERAL DO MUNICIPIO
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Anexo V - Quadro dos Cargos Extintos ( art.12)
Denominação dos Cargos Número
Médico do Trabalho 2
Auxiliar de Enfermagem 4
Motorista de Carga Perigosa 2
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MENSAGEM LEGISLATIVA PLC N° 07/2010.
Indaiatuba, 02 de dezembro de 2010.
Exmo. Sr. Presidente
Tenho a honra de encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, a essa
Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar n.°
07/10, a fim de que o mesmo seja submetido à apreciação desse
Legislativo.
O projeto de lei que ora se apresenta, adequa a denominação dos cargos de
carreira de provimento efetivo e do Quadro de Cargos em Comissão do
Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Indaiatuba (SAAE), altera a escala
de vencimentos, nos moldes do disposto no plano de cargos e salários da
administração direta do município de Indaiatuba.
Justificando assim a propositura em apreço, submeto-a à necessária
apreciação desse Legislativo, solicitando sua aprovação dentro do prazo de
45 dias, nos termos do § 2° do artigo 64 da Constituição Federal e do artigo
46 da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba, por tratar-se de matéria de
natureza urgente.
Atenciosamente,
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ
PREFEITO
EXMO. SR.
LUIZ CARLOS CHIAPARINE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
INDAIATUBA - SP
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